Enunciado
A Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, incluiu o Art. 39-A na Lei nº 4.320/1964, o qual estabeleceu que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos de lei específica autorizativa do ente, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Segundo dispõe a Lei Complementar nº 208/2024, a cessão de direitos creditórios:
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Gabarito: B
A LC 208/2024 qualificou a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários como venda definitiva de patrimônio público, e não operação de crédito.
Base legal: Lei 4.320/1964, art. 39-A, incluído pela Lei Complementar 208/2024, especialmente parágrafos 1º, 6º e 7º; Lei Complementar 208/2024, arts. 1º e 2º.
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