Enunciado
Eduardo, reincidente, com 20 anos à época dos fatos, responde pelo crime de furto qualificado após ter quebrado o vidro de um veículo e subtraído, de seu banco traseiro, uma mochila com um computador. O delito referido tem uma pena de rec lusão prevista de 2 a 8 anos e multa (Art. 155, § 4º, do CP). Na sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, foi afastada a qualificadora, e Eduardo foi condenado por furto simples a uma pena de um ano de reclusão. Transcreve - se, para c onsulta, o Art. 109 do Código Penal. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no Art. 110, § 1º, deste Código, regula - se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando - se: (Redação dada pela Lei nº 12.234 de 2010). I. em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II. em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III. em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não exced e a oito; IV. em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V. em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI. em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (Reda ção dada pela Lei nº 12.234 de 2010). No que diz respeito à pena privativa de liberdade, assinale a opção que indica o prazo para a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e o prazo para a prescrição da pretensão executória, respectivamente.
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Gabarito: D
2 anos e 2 anos e 8 meses. Para a prescrição intercorrente da pretensão punitiva , após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, considera-se a pena aplicada , nos termos do Art. 110, § 1º, do Código Penal. Como Eduardo foi condenado a 1 ano de reclusão , o prazo-base do Art. 109, V, do CP é de 4 anos .
Base legal: Código Penal, arts. 109, V, 110, caput e § 1º, e 115. Súmula 220 do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."
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