Enunciado
A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) estabelece que é crime de violência institucional submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. Prevê-se, ainda, pena aplicada em dobro, se o agente público
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Gabarito: E
A Lei de Abuso de Autoridade pune a violência institucional e dobra a pena quando o próprio agente público intimida a vítima de crime violento, provocando revitimização indevida.
Base legal: Lei nº 13.869/2019, art. 15-A, caput e § 2º, incluído pela Lei nº 14.321/2022.
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