Enunciado
Inquérito policial revelou que um grupo de 16 pessoas, além de outras não identificadas, dedicava - se ao comércio ilícito de drogas e praticava extorsões contra comerciantes visando ao recolhimento de uma “taxa de segurança”. A investigação, que durou nove meses, contou com as medidas cautelares de interceptação telefônica e quebra do sigilo telemático, nas quais ficou claro que o grupo contava com uma liderança definida e que os demais integrantes se dedicavam à negociação para a aquisição das drogas e prod utos químicos usados na mistura e preparo delas, ao abastecimento das “bocas de fumo” e ao recolhimento do dinheiro proveniente do comércio ilícito e das extorsões praticadas contra comerciantes. A investigação mostrou também que, com o dinheiro oriundo da atividade criminosa, o líder do grupo adquiriu cavalos e os matinha em um haras registrado em seu nome. Ao longo da investigação, não houve apreensão de material entorpecente. O Ministério Público ofereceu denúncia contra os 16 investigados identificados e imputou os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, extorsão e organização criminosa. Imputou também ao líder do grupo o crime de lavagem de dinheiro (Art. 1º da Lei nº 9.613/1998). Ao longo da instrução probatória, os fatos for am confirmados e o Ministério Público requereu a condenação na forma da denúncia. As defesas manifestaram - se e o processo foi à conclusão para sentença. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve considerar que:
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Gabarito: E
E. À luz do STJ, não há bis in idem na condenação cumulativa por associação para o tráfico e organização criminosa quando ficar demonstrado que o grupo, com estrutura ordenada e divisão de tarefas, não se limitava ao tráfico, mas também praticava outros delitos, como extorsões contra comerciantes.
Base legal: Art. 35 da Lei nº 11.343/2006; art. 2º da Lei nº 12.850/2013; art. 1º da Lei nº 9.613/1998. Jurisprudência do STJ: admite-se a condenação em concurso material pelos crimes de associação para o tráfico e organização...
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