Enunciado
Vestuário Beleza Ltda., atuante no comércio varejista de peças de vestuário, por uma série de erros contábeis (sem dolo, fraude ou simulação), declarou a menor e pagou a menor o ICMS devido sobre suas vendas a consumidores finais quanto a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2021, já em crise financeira, embora tenha detectado o erro contábil e o corrigido, passando a declarar corretamente, começou a não ter mais recursos para pagar tal ICMS adequadamente declarado. Diante desse cenário e também à luz do entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que:
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Gabarito: D
Havendo pagamento parcial sem dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para lançamento suplementar conta do fato gerador, conforme art. 150, § 4º. Para tributo corretamente declarado e não pago, a declaração constitui o crédito; a prescrição para cobrança começa no dia seguinte ao vencimento indicado.
Base legal: CTN, arts. 150, § 4º, 173, I, e 174; STJ, Súmula 436.
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