Enunciado
A sociedade empresária Construtora Júpiter Saturno S.A. ajuizou ação indenizatória em face da Construtora Sol Celeste Ltda., alegando graves falhas estruturais na execução de uma obra industrial. No curso da demanda, Mário, engenheiro civil que havia atuado como consultor técnico independente, contratado pela Construtora Sol Celeste durante a execução do empreendimento, requereu seu ingresso no processo como assistente simples da ré, sob o fundamento de que eventual reconhecimento judicial das falhas poderia repercutir negativamente em sua responsabilidade profissional e ensejar futura ação regressiva contra ele. O pedido foi deferido, passando Mário a atuar no processo como assistente simples. Quando de sua intervenção, a fase instrutória já se encontrava em estágio avançado, tendo sido produzidas prova pericial e prova testemunhal. Durante o restante da instrução, o assistente requereu a juntada de determinados relatórios técnicos que estavam em poder da Construtora Sol Celeste, os quais, segundo alegou, poderiam demonstrar que modificações no projeto executivo haviam sido determinadas posteriormente pela própria contratante. Apesar das reiteradas solicitações do assistente, a assistida deixou de apresentar tais documentos. Ao final, a ação foi julgada procedente, reconhecendo - se a responsabilidade da construtora pelos vícios da obra. A sentença transitou em julgado. Posteriormente, a Construtora Júpiter Saturno S.A. ajuizou ação autônoma de responsabilidade civil em face de Mário, sustentando que o engenheiro teria contribuído tecnicamente para os defeitos estruturais identificados na obra. Em contestação, Mário sustentou que a sentença proferida no processo anterior foi injusta, afirmando que a assistida, por negligência ou mesmo por má - fé, deixou de apresentar documentos técnicos relevantes que poderiam ter influenciado na formação do convencimento pericial e, por conseguinte, no resultado do julgamento. Sobre a hipótese apresentada, com base no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: C
Nos termos do CPC, o assistente simples, em regra, fica impedido de discutir a justiça da decisão em processo posterior, mas pode fazê-lo se alegar e provar que desconhecia alegações ou provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. A alternativa reproduz a exceção prevista no art. 123, II, do CPC.
Base legal: Código de Processo Civil, arts. 119 a 123, especialmente art. 123, II: transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão...
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