Enunciado
Caio, criança com 7 anos de idade, depois de ter sido violentamente agredido por Tício, ajuizou, representad o por sua mãe, demanda em que pleiteava a condenação do réu ao pagamento de verbas indenizatórias de danos materiais e morais. Em sua petição inicial, o autor, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, requereu a concessão de tutela provisória, con substanciada na imediata determinação para que o réu custeasse as despesas relativas ao tratamento médico - hospitalar das graves lesões corporais que sofrera. Apreciando a petição inicial, o Magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibil idade da ação, e a despeito da robustez da prova documental que a instruíra, indeferiu a tutela provisória requerida pela parte autora. Providenciada a abertura de vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para fins de ciência do feito, interpôs ele recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão que havia indeferido o pleito de tutela provisória formulado pelo demandante. Julgando o recurso ministerial, o órgão ad quem dele conheceu e lhe deu provimento, para o fim de deferir a tutela provisória vindicada na peça exordial. Não obstante, Tício, a quem o Juiz deferira o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido em sua contestação, apesar de regularmente inti mado, optou por adotar uma postura recalcitrante quanto ao cumprimento do comando judicial, além de criar embaraços à sua efetivação prática. Daí por que o Juiz aplicou, em seu desfavor, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da flu ência das astreintes anteriormente cominadas pelo órgão de segunda instância, até que a obrigação fosse cumprida. Concluída a fase da instrução probatória, e vindo aos autos a manifestação conclusiva da Promotoria de Justiça, o Juiz da causa proferiu sent ença por meio da qual, em confirmação à tutela provisória antes deferida, julgava procedente, em sua integralidade, o pleito autoral. Tício interpôs, na sequência, recurso de apelação, pugnando pela reforma integral do julgado, a fim de que a pretensão in denizatória do autor fosse rejeitada. Alternativamente, requereu a redução dos valores fixados na sentença. Confirmada, pelo órgão ad quem, a sentença de piso, e advindo o seu trânsito em julgado, foi instaurado, a requerimento do autor, a fase de cumprime nto de sentença, a que se seguiu o oferecimento da respectiva impugnação, pela parte ré. Depois de apresentado o pronunciamento ministerial conclusivo, o Magistrado proferiu decisão por meio da qual acolhia em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo réu. Entendeu o Juiz que assistia razão a Tício em um ponto suscitado em sua peça impugnativa, a saber, o reconhecimento do seu direito à isenção do pagamento da multa acumulada a título de astreintes, haja vista o benefício da gratuidade qu e lhe havia sido concedido. Ambas as partes da demanda se resignaram com os termos dessa decisão. Nesse cenário, é correto afirmar que
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Gabarito: B
A decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Base legal: Código de Processo Civil (CPC), artigos 98, § 4º; 178, II; 179, II; 996, parágrafo único; 1.012, § 1º, V; e 1.015, parágrafo único.
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