Enunciado
Pessoa incapaz submetida ao regime de curatela, devidamente representada por seu curador, ajuizou ação em face de pessoa que a havia agredido e lhe causado lesões corporais, pleiteando a condenação da parte ré a lhe pagar verba compensatória de danos morais. Encerradas todas as fases do procedimento em sua etapa cognitiva, inclusive com o oferecimento da manifestação conclusiva pelo Ministério Público, o Juiz da causa proferiu sentença em que acolhia o pleito indenizatório autoral. Esse ato decisório seria integralmente confirmado pelo órgão ad quem, ao negar provimento à apelação interposta pelo demandado. Com o advento do trânsito em julgado, foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença, que culminou com o depósito, pelo réu, da verba indenizatória a cujo pagamento fora condenado. Na sequência, o Juiz reconheceu o cumprimento da obrigação e extinguiu a fase executiva, tendo determinado a expedição de mandado de pagamento de toda a verba condenatória em favor do advogado que patrocinava a causa da incapaz. Nove dias úteis após a sua regular intimação, o Ministério Público interpôs embargos de declaração, alegando que o Juiz havia incorrido em omissões em seu ato decisório. Segundo o Parquet, não foram apreciados pelo órgão judicial os argumentos que havia exposto em sua precedente manifestação, e que, em sua ótica, conduziam à conclusão de que se impunha a expedição de dois mandados de pagamento, um dos quais em favor da autora, tendo por objeto a verba principal, e o outro, em benefício do advogado, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais; e de que, ademais, era de rigor a expedição de ofício ao juízo da interdição para informá - lo da condenação proferida em proveito da incapaz. Apreciando os declaratórios, após a vinda das respostas das partes da demanda, o Juiz deles conheceu e lhes deu parcial provimento, tão somente para reconhecer as omissões em que tinha incorrido. Pontuou o Magistrado, contudo, que era cabível a expedição de mandado de pagamento único e em benefício do advogado, além de ser desnecessária a expedição de ofício de ciência ao juízo da interdição. Cientificado do novo ato decisório, o órgão ministerial, transcorridos vinte e sete dias úteis a partir dessa intimação, manejou recurso de apelação para alvejá - lo, insistindo nos pontos que havia sustentado anteriormente. É correto afirmar, nesse contexto, que
Escolha uma alternativa para ver o gabarito.
Gabarito: A
A alternativa A está correta porque, nos termos do Art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito (eficácia) suspensivo próprio, embora interrompam o prazo para a interposição de outros recursos.
Base legal: Artigos 178, II, 180, 203, § 1º, 996, 1.009, 1.023 e 1.026 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Explicação desenhada completa no app
O comentário de cada alternativa, os trechos da videoaula, o mapa mental do tema e o Marco para tirar dúvidas ficam no app. O cadastro é grátis.
Ver a explicação completa (grátis)Próxima questão desta prova
Questão comentada MPRJ 2026 FGV – Promotor de Justica Substituto – Questão 46: Recuperação JudicialMais questões sobre o tema
- Questão comentada PC-MA 2018 Cebraspe – Delegado de Polícia Civil – Questão 12: Competência
- Questão comentada PC-MA 2018 Cebraspe – Delegado de Polícia Civil – Questão 13: Tutela provisória
- Questão comentada PC-MA 2018 Cebraspe – Delegado de Polícia Civil – Questão 11: Ação civil pública e ação de improbidade
- Questão comentada OAB 2026 FGV – Advogado – Questão 54: Gratuidade da justiça
- Questão comentada OAB 2026 FGV – Advogado – Questão 52: Execução