Enunciado
Luiz ajuizou ação pelo procedimento comum contra João e Alexandre. João foi devidamente citado e compareceu à audi ência de conciliação designada pela juíza. Alexandre não foi citado e, consequentemente, não compareceu ao ato. Diante disso, à luz do princípio da consensualidade, a magistrada designou nova data para o ato três meses após o primeiro e determinou a citaçã o de Alexandre. Cinco dias antes da nova audiência, Luiz desistiu da ação em relação a Alexandre, o que foi prontamente homologado pela juíza. Na mesma decisão, a juíza excluiu Alexandre do processo, retirou a audiência remarcada de sua pauta e determinou a abertura de prazo para João apresentar a sua contestação. João foi intimado dessa decisão e apresentou contestação dentro do prazo. Após a remoção da juíza, o novo magistrado titular da vara considerou a contestação de João intempestiva, aludindo, em su a fundamentação, que o prazo se iniciara a partir da primeira audiência de conciliação. Diante do caso concreto, considerando as disposições do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o ju iz agiu:
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Gabarito: E
A alternativa E deve prevalecer conforme o gabarito oficial: no caso, entendeu-se que a contestação de João era intempestiva, pois o prazo de 15 dias para contestar já teria fluído em relação a ele, litisconsorte regularmente citado e presente à primeira audiência de conciliação.
Base legal: CPC/2015, art. 335, caput e inciso I: o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial, quando realizada audiência de conciliação ou mediação, conta-se da data da audiência ou da...
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