Enunciado
Pedro contratou seguro residencial para o seu apartamento, situado em Caldas Novas, com a Seguradora Numeral 6 S/A. A apólice cobre danos decorrentes de incêndios, eventos climáticos, desabamento, arrombamento, roubos e furtos. Em razão de uma insta lação elétrica realizada inadequadamente e que entrou em curto circuito, o apartamento sofreu um incêndio e ficou parcialmente destruído. Pedro acionou a seguradora, fez a comunicação do sinistro e, após as diligências, recebeu a indenização. Com a sub - rogação da seguradora após o pagamento da indenização ao segurado, ela ajuizou ação de indenização em face de Guaraíta & Cia Ltda., sociedad e empresária responsável pela execução dos serviços de eletricidade no apartamento de Pedro. A ação foi ajuizada na Comarca de Goiânia, sede da Seguradora Numeral 6 S/A, que pleiteou a inversão do ônus da prova no processo sob fundamento de ser um efeito da sub - rogação nos direitos de Pedro, segurado e consumidor dos serviços prestados por Guaraíta & Cia Ltda. A ré alegou, em preliminar, a incompetência do juízo, já que a sede da sociedade empresária se situa em Caldas Novas, bem como o descabimento da inv ersão do ônus da prova. Considerando - se o posicionamento do STJ sobre esses dois aspectos, é correto afirmar que o pagamento de indenização por sinistro:
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Gabarito: C
A alternativa C está correta, pois, conforme o entendimento do STJ, a seguradora que paga a indenização ao segurado sub-roga-se nos direitos materiais deste contra o causador do dano, mas não nas prerrogativas processuais pessoais do consumidor, como a escolha do foro de seu domicílio e a inversão do ônus da prova.
Base legal: Código Civil, art. 786: paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 101...
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