Enunciado
Caio intentou ação de reintegração de posse em face de Tício, alegando que este ocupava indevidamente o seu imóvel havia mais de dois anos. Embora reconhecendo que a ação possessória que então ajuizava não era de força nova, Caio formulou em sua petição inicial requerimento de medida liminar, aferrando - se ao argumento de que o esbulho perpetrado por Tício lhe vinha causando enormes prejuízos financeiros, que incl usive estavam comprometendo a sua subsistência. A despeito do juízo positivo de admissibilidade da demanda, o juiz da causa indeferiu a liminar vindicada. Depois de ofertadas a peça contestatória e as petições em que ambas as partes especificavam as provas que pretendiam ver produzidas, Caio apresentou nova petição, na qual atribuía a Tício a prática de condutas processuais que, em sua ótica, evidenciavam abuso do direito de defesa e propósito manifestamente protelatório. O autor da ação concluiu o seu arra zoado com o requerimento de decretação imediata de sua reintegração de posse em relação ao imóvel objeto da ação. Apreciando os novos argumentos de Caio, o juiz da causa concluiu pela sua solidez, razão por que deferiu o seu pleito, para decretar a tutela provisória vindicada. No tocante à primeira tutela provisória requerida por Caio, indeferida, e à segunda, deferida, é correto afirmar que as suas naturezas jurídicas são, respectivamente, de:
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Gabarito: C
A primeira tutela requerida, embora em ação possessória de força velha, buscava a entrega imediata do próprio bem da vida, isto é, a reintegração de posse, com fundamento em prejuízos e urgência, configurando tutela antecipada de urgência.
Base legal: CPC/2015, arts. 294, 300 e 311, I: a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e a...
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