Enunciado
Gabriela ajuizou uma ação de indenização em face do Banco XYZ, alegando que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque que comprometem quase integralmente a sua renda mensal e decorrem de empréstimo consignado por ela não contratado. Em sua petição inicial, Gabriela requereu a declaração de inexistência do contrato, cancelamento das cobranças e restituição em dobro dos valores descontados, além de pleitear a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Como prova de sua hipossuficiência, acostou aos autos cópia de seu contracheque, indicando um salário de R$ 10.000,00 bruto, e declaração de próprio punho afirmando não possuir meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, uma vez que não possui bens e que os descontos realizados a título de empréstimo consignado desconhecido têm comprometido quase integralmente sua renda, obrigando-a a beirar a miserabilidade. Em resposta, o Juízo da Vara Cível para a qual foi distribuída a ação de Gabriela indeferiu a gratuidade de justiça formulada pela autora, arguindo que, em seu entendimento, todos os que ganham acima de R$ 5.000,00 mensais não têm direito ao benefício pretendido pela autora. Diante da decisão exarada pelo magistrado no caso concreto em comento, e à luz da mais recente jurisprudência do STJ sobre o tema, o magistrado agiu:
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Gabarito: D
O Tema 1.178 do STJ veda indeferimento imediato da gratuidade de pessoa natural baseado exclusivamente em corte objetivo de renda ou patrimonio. Esses dados podem funcionar como indicios suplementares e justificar pedido de comprovacao, mas o juiz deve examinar concretamente receitas, despesas e comprometimento financeiro. O limite fixo de cinco mil reais, sozinho, e invalido.
Base legal: CPC, arts. 98 e 99, pars. 2 e 3; STJ, Tema 1.178.
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