Enunciado
João, assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da gratuidade de justiça, propôs ação indenizatória em face do Município Alfa. Em sua petição inicial, João sustentou que um veículo de propriedade do município e conduzido por agente público o atropelou em via pública, causando diversas fraturas e o consequente afastamento das atividades laborativas. O Município Alfa ofertou contestação intempesti va, requerendo a denunciação da lide em face de Marcelo, que conduzia o veículo, alegando que João avançou o sinal de pedestres, sendo exclusivamente o culpado por seu atropelamento. Em sede de saneamento e organização do processo, o juiz indeferiu o pedid o de denunciação da lide, por entendê - lo incabível na hipótese. Em acréscimo, fixou como pontos controvertidos (i) a responsabilidade pelo evento danoso e (ii) a extensão das lesões sofridas por João. Outrossim, o magistrado determinou a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, todas requeridas por João. Finda a instrução processual, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o Município Alfa ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00, bem como ao ressarcimento das despesas médicas e implementação de pensão indenizatória mensal, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Tomando o caso acima como premissa, a teor da jurisprudência do Supe rior Tribunal de Justiça e do disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
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Gabarito: A
A alternativa A está correta, pois, sendo ilíquida a sentença condenatória contra o Município quanto ao ressarcimento das despesas médicas e à pensão mensal, não é possível aferir de plano se o valor se enquadra nos limites de dispensa do reexame necessário; aplica-se a orientação do STJ de que a sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, em regra, sujeita-se à remessa necessária.
Base legal: CPC/2015, art. 496, § 3º, que dispensa a remessa necessária apenas quando aferível condenação ou proveito econômico líquido abaixo dos limites legais; Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor...
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