Enunciado
No curso de um processo de execução, o juiz determinou o bloqueio da única conta bancária do casal executado por ser o único meio encontrado para satisfazer o débito existente. Diante de informações constantes nos autos de que o casal começou a passar dificuldades financeiras em decorrência do ato de constrição, o juiz determinou, de ofício, a disponibilização de quantia mensal aos executados, enquanto remanescer o bloqueio judicial do numerário em favor da fazenda pública. Nessa situação hipotética, quanto à disponibilização da renda mensal, o juiz
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Gabarito: A
O juiz agiu corretamente, pois a liberação de quantia mensal mínima aos executados, diante do bloqueio integral da única conta do casal e da comprovação de dificuldades financeiras, insere-se no poder geral de cautela e na condução proporcional da execução, preservando a efetividade do processo sem sacrificar a subsistência dos devedores.
Base legal: CPC/1973, arts. 798 e 799, que consagravam o poder geral de cautela do juiz para determinar medidas provisórias adequadas quando houvesse fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação; no CPC/2015...
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