Enunciado
Em 2018, Marcos foi condenado em definitivo (com trânsito em julgado ocorrido perante o STJ) pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o Juízo sentenciante negou a aplicação da causa de diminuição de pena do "tráfico privilegiado”. A negativa se deu exclusivamente pelo fato de Marcos ser reincidente, em razão de uma condenação anterior por crime de furto. Na época, o entendimento majoritário no STJ era o de que qualquer tipo de reincidência, específica ou não, configurava um óbice à concessão do benefício. Marcos iniciou o cumprimento de sua pena. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que a reincidência não específica não impede, por si só, a aplicação do tráfico privilegiado, devendo o Magistrado, em decisão fundamentada, analisar o caso concreto para verificar se o agente se dedica a atividades criminosas. Em 2024, ainda em cumprimento de pena, Marcos buscou a Defensoria Pública, que decide ajuizar uma Ação de Revisão Criminal perante o tribunal competente, pleiteando a aplicação retroativa do novo entendimento do STF para fazer incidir a causa de diminuição de pena e, consequentemente, reduzir a sanção imposta. Considerando o caso narrado e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: D
A alternativa D está correta porque a revisão criminal cabe quando a sentença condenatória for "contrária ao texto expresso da lei penal" (art. 621, I, do CPP) e pode ser pedida a qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena (art. 622).
Base legal: Fundamento: arts. 621 e 622 do CPP; RvCr 5.620-SP e RvCr 5.627-DF do STJ "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à...
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