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Licitação Dispensável

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Licitação Dispensável (Lei 14.133/21)

A licitação dispensável é uma das formas de contratação direta pela Administração Pública, caracterizada por ser um ato discricionário. Isso significa que, mesmo diante de uma das hipóteses legais, a Administração pode optar por realizar a licitação se considerar mais vantajoso, diferente da licitação dispensada, que é um ato vinculado.

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O rol de hipóteses de licitação dispensável está previsto no Art. 75 da Lei nº 14.133/21 e é taxativo, ou seja, a contratação direta só pode ocorrer nas situações expressamente listadas.

Principais Hipóteses de Licitação Dispensável (Art. 75):

  • I e II - Limites de Valor:
    • Para obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos automotores: Contratações de valor inferior a R$ 100.000,00.
    • Para outros serviços e compras: Contratações de valor inferior a R$ 50.000,00.

    Importante: Para evitar fracionamento indevido, esses limites consideram o somatório das despesas no exercício financeiro pela unidade gestora e com objetos de mesma natureza. Os valores são duplicados para consórcios públicos, autarquias e fundações qualificadas como agências executivas.

  • III - Licitação Deserta ou Fracassada:
    • Quando a licitação anterior, realizada há menos de 1 ano, não atraiu interessados (deserta) ou não teve propostas válidas/com preços compatíveis (fracassada), e as condições do edital são mantidas.
  • IV - Contratações Específicas: Inclui uma vasta gama de objetos, como:
    • Bens, componentes ou peças para manutenção de equipamentos do fornecedor original durante a garantia técnica.
    • Bens e serviços de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional.
    • Produtos para pesquisa e desenvolvimento (limite de R$ 300.000,00 para obras e serviços de engenharia).
    • Transferência de tecnologia ou licenciamento de uso/exploração de criação protegida por ICTs públicas ou agências de fomento.
    • Hortifrutigranjeiros, pães e outros perecíveis, contratados diretamente com base no preço do dia durante o período de realização de novos processos licitatórios.
    • Bens ou serviços de alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
    • Materiais de uso das Forças Armadas para padronização logística.
    • Bens e serviços para contingentes militares em operações de paz no exterior.
    • Coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis por associações ou cooperativas de catadores de baixa renda.
    • Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos.
    • Serviços ou equipamentos para rastreamento e obtenção de provas em investigações sigilosas (Lei nº 12.850/13).
    • Aquisição de medicamentos para doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.
  • V - Lei nº 10.973/04: Contratações que visem o cumprimento de dispositivos da Lei de Inovação Tecnológica.
  • VI - Segurança Nacional: Contratações que possam comprometer a segurança nacional, determinadas pelo Ministro da Defesa.
  • VII - Situações de Crise: Casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem.
  • VIII - Emergência ou Calamidade Pública: Contratações para atendimento urgente de situações que possam causar prejuízo ou comprometer serviços públicos ou segurança. Limitadas a um ano de duração, vedada a prorrogação e recontratação.
  • IX - Contratação entre Órgãos Públicos: Aquisição de bens ou serviços produzidos/prestados por órgão ou entidade da Administração Pública criado para esse fim específico, desde que o preço seja compatível com o mercado.
  • X - Intervenção no Domínio Econômico: Quando a União precisar intervir para regular preços ou normalizar o abastecimento.
  • XI - Contrato de Programa: Celebração de contrato de programa com ente federativo ou entidade de sua Administração Pública indireta para serviços públicos associados.
  • XII - Transferência de Tecnologia para o SUS: Contratação que envolva transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS.
  • XIII - Profissionais de Notória Especialização: Contratação de profissionais para compor comissão de avaliação de critérios técnicos em licitações complexas.
  • XIV - Associações de Pessoas com Deficiência: Contratação de associações sem fins lucrativos e de idoneidade comprovada, para prestação de serviços exclusivamente por pessoas com deficiência, com preço compatível de mercado.
  • XV - Instituições Brasileiras de Apoio: Contratação de instituições brasileiras sem fins lucrativos para apoiar ensino, pesquisa, inovação, ou recuperação social de presos.
  • XVI - Insumos Estratégicos para a Saúde: Aquisição de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundações específicas que apoiam a Administração Pública, com preço de mercado.

É fundamental que, em todas as hipóteses de licitação dispensável, a Administração justifique a escolha pela contratação direta, observando os princípios aplicáveis e buscando sempre a proposta mais vantajosa para o interesse público.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre licitação dispensável e dispensada?

A licitação dispensável é um ato discricionário, permitindo que a Administração escolha realizar o certame se for mais vantajoso. Já a licitação dispensada é um ato vinculado, onde a lei retira a obrigatoriedade de licitar em situações específicas.

O que é o fracionamento indevido na licitação dispensável?

O fracionamento indevido ocorre quando a Administração divide despesas de mesma natureza para se enquadrar nos limites de valor da dispensa. Para evitar essa prática, deve-se considerar o somatório das contratações realizadas pela unidade gestora no exercício financeiro.

É possível prorrogar contratos de emergência ou calamidade pública?

Não, a Lei nº 14.133/21 veda expressamente a prorrogação de contratos firmados com base na hipótese de emergência ou calamidade pública. Além disso, é proibida a recontratação de empresa para o mesmo objeto sob esse fundamento.

A Administração é obrigada a contratar diretamente quando a hipótese é de licitação dispensável?

Não, a Administração não é obrigada a realizar a contratação direta mesmo que a situação se enquadre no rol do Art. 75 da Lei nº 14.133/21. Por ser um ato discricionário, o gestor pode optar pela licitação se entender que ela trará maior vantagem ao interesse público.