Associação
A Associação é uma pessoa jurídica de direito privado caracterizada por ser formada por uma coletividade de pessoas que se unem para desenvolver uma atividade não econômica. Sua finalidade é lícita, mas primariamente não voltada à obtenção de lucro para distribuição entre os associados. O termo "finalidade não econômica" deve ser entendido como a ausência do animus distribuendi (intenção de apropriar-se dos lucros), embora a associação possa realizar atividades econômicas para a manutenção de suas operações, devendo todo o resultado ser reinvestido em seus objetivos sociais.
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Princípio da Liberdade Associativa
Este princípio assegura que o Estado não pode limitar a criação de associações. Além disso, ele garante que ninguém é obrigado a se associar ou a permanecer associado a uma entidade. Um exemplo notável dessa aplicação é a jurisprudência do STJ, que, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que não anuíram a elas.
Natureza e Estrutura da Associação
- É uma pessoa jurídica plurisubjetiva (formada por mais de uma pessoa) e unidirecional (todos compartilham um objetivo comum).
- A composição típica de uma associação inclui associados, diretoria e assembleia geral.
- Não podem existir direitos e obrigações recíprocas entre os associados (Art. 53, parágrafo único, CC/02), mas pode haver obrigações do associado para com a associação (ex: pagamento de mensalidades).
- Todos os associados possuem direitos iguais, embora o estatuto possa estabelecer categorias com vantagens específicas (Art. 55 CC/02).
- A qualidade de associado é, em regra, intransmissível, a menos que o estatuto preveja o contrário.
Órgãos da Associação
- Diretoria: Responsável pela administração e fiscalização. Pode impor sanções disciplinares, e a expulsão de associado é possível, desde que seja garantido o contraditório (Art. 57 CC/02).
- Assembleia Geral: Considerada o órgão máximo da associação. Suas competências exclusivas incluem destituir administradores e promover alterações no estatuto (Art. 59 CC/02).
Estatuto da Associação (Art. 54 CC/02)
O estatuto deve conter informações essenciais para a organização e funcionamento da associação:
- Denominação, fins e sede.
- Requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados.
- Direitos e deveres dos associados.
- Fontes de recursos para sua manutenção.
- Modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos.
- Condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
- Forma de gestão administrativa e de aprovação das contas.
Extinção da Associação
Em caso de extinção, após a quitação de todas as dívidas remanescentes, os bens da associação serão destinados a outra associação indicada no estatuto ou, na ausência dessa indicação, a uma entidade municipal, estadual ou federal com fins idênticos ou semelhantes.
Perguntas frequentes
Associações podem exercer atividades econômicas?
Sim, as associações podem realizar atividades econômicas para a manutenção de suas operações. No entanto, todo o resultado obtido deve ser obrigatoriamente reinvestido nos objetivos sociais da entidade, sendo vedada a distribuição de lucros entre os associados.
É obrigatório pagar taxas de manutenção de associações de moradores?
Não, conforme jurisprudência do STJ em recursos repetitivos, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam quem não é associado. A liberdade associativa garante que ninguém seja compelido a se associar ou a contribuir com taxas sem anuência prévia.
Como funciona a exclusão de um associado?
A exclusão de um associado pode ser realizada pela diretoria da associação, desde que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. O procedimento deve seguir as regras estabelecidas no estatuto social da entidade para garantir a legalidade do ato.
O que acontece com os bens da associação em caso de extinção?
Após a quitação de todas as dívidas, os bens remanescentes devem ser destinados a outra associação indicada no estatuto. Caso o estatuto seja omisso, o patrimônio será revertido a uma entidade municipal, estadual ou federal com fins idênticos ou semelhantes.

