Crime de Difamação (Art. 139 do Código Penal)
O crime de Difamação, tipificado no Art. 139 do Código Penal, consiste em difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. A principal diferença em relação à calúnia é que, na difamação, o fato imputado não precisa ser definido como crime; basta que seja ofensivo à reputação. Por outro lado, a distinção com a injúria é que a difamação exige a imputação de um fato (ainda que não criminoso), enquanto a injúria envolve meras adjetivações.
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Bem Jurídico Tutelado e Sujeitos
- Objeto Jurídico (Bem Tutelado): A honra objetiva, ou seja, a reputação do indivíduo perante a sociedade.
- Sujeito Ativo: É um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
- Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, incluindo a pessoa jurídica, pois esta também é titular de honra objetiva (reputação).
Ação Nuclear Típica e Elemento Subjetivo
- Núcleo do Tipo (Verbo): O verbo nuclear é "difamar", que implica em "imputar" um fato.
- Elemento Subjetivo: Exige-se dolo específico de difamar, conhecido como "animus difamandi". Não há modalidade culposa.
Consumação e Tentativa
O crime se consuma quando a imputação chega ao conhecimento de terceiros, pois é nesse momento que a reputação (honra objetiva) é efetivamente atingida. Trata-se de um crime formal, ou seja, não exige a produção de resultado material (dano efetivo à reputação). A tentativa é admitida apenas quando o crime é praticado por meio de conduta plurissubsistente (com mais de um ato), como, por exemplo, a difamação por carta.
Exceção da Verdade
Ao contrário da calúnia, a exceção da verdade na difamação é admitida apenas em uma situação específica: se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Art. 139, parágrafo único, do CP).
Pontos em Comum com Calúnia e Injúria:
- Ação Penal: Em regra, privada (mediante queixa-crime), mas há exceções como crimes contra o Presidente da República, Chefes de Governo Estrangeiro ou funcionário público em razão das funções (nesses casos, pode ser pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ou representação do ofendido, respectivamente). O STF entende que para funcionário público a legitimidade é concorrente (ofendido via queixa ou MP via representação).
- Retratação: Admite-se nos crimes de calúnia e difamação (Art. 143 do CP), antes da sentença, isentando o agente de pena. Não cabe na injúria.
- Pedido de Explicações em Juízo: Em casos de ambiguidade nas referências ou frases, o ofendido pode requerer explicações judiciais (Art. 144 do CP).
- Causas de Aumento de Pena: Previsões no Art. 141 do CP, aplicáveis a todos os crimes contra a honra, com majorantes para crimes contra autoridades, na presença de várias pessoas, por meios de comunicação ou redes sociais, ou contra idoso/deficiente (exceto injúria).
Perguntas frequentes
Qual é a principal diferença entre difamação e injúria?
A difamação consiste na imputação de um fato ofensivo à reputação de alguém, enquanto a injúria envolve apenas a atribuição de adjetivos ou ofensas diretas à dignidade. Portanto, a difamação exige a narração de um acontecimento específico, ao passo que a injúria foca na ofensa subjetiva.
Pessoa jurídica pode ser vítima de crime de difamação?
Sim, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação. Isso ocorre porque as empresas possuem honra objetiva, ou seja, uma reputação perante a sociedade que pode ser atingida por fatos ofensivos imputados a elas.
A exceção da verdade é permitida no crime de difamação?
Em regra, a exceção da verdade não é admitida na difamação, pois o fato imputado não precisa ser crime. A única exceção ocorre quando o ofendido é funcionário público e a ofensa está diretamente relacionada ao exercício de suas funções públicas.
O que acontece se o autor se retratar antes da sentença?
Nos crimes de difamação, a retratação feita pelo agente antes da sentença é permitida e tem o efeito jurídico de isentá-lo de pena. Esse instituto busca incentivar a reparação do dano à honra da vítima antes da conclusão do processo judicial.

