Resumo Esquematizado: Peculato
O crime de Peculato é detalhado a partir da página 602 do Ebook e é classificado como um crime contra a Administração Pública, não meramente contra o patrimônio público, uma vez que o objeto material pode ser tanto um bem público quanto particular.
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1. Crimes Funcionais e o Conceito de Funcionário Público
- Este é um crime próprio, exigindo que o agente seja um funcionário público atuando no exercício ou em razão de sua função.
- O conceito de funcionário público para fins penais (Art. 327 CP) é amplo, abrangendo até mesmo aqueles que exercem cargo, emprego ou função de forma transitória ou sem remuneração (e.g., mesário eleitoral).
- O Art. 327, § 1º, do CP, por sua vez, equipara a funcionário público quem atua em entidade paraestatal ou empresa prestadora de serviço contratada para atividade típica da Administração Pública.
- A condição de funcionário público é um elemento essencial do tipo penal, comunicando-se aos coautores e partícipes que tenham conhecimento dessa qualidade, conforme o Art. 30 do CP.
2. Espécies de Peculato (Art. 312 do Código Penal)
O Art. 312 do CP prevê três modalidades principais de peculato:
- Peculato-Apropriação (Art. 312, caput): O funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou bem móvel (público ou particular) de que tem a posse em razão do cargo.
- Peculato-Desvio (Art. 312, caput): O funcionário público desvia dinheiro, valor ou bem móvel (público ou particular) de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.
- Peculato-Furto (Art. 312, § 1º): O funcionário público, mesmo sem ter a posse do bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
3. Elementos do Crime
- Objeto Jurídico: Primordialmente a moralidade pública e, secundariamente, o patrimônio (público ou particular).
- Objeto Material: O dinheiro, valor ou bem móvel (público ou particular) sobre o qual recai a conduta criminosa.
- Elemento Subjetivo: O peculato doloso exige dolo direto ou eventual. Não exige dolo específico de assenhoreamento definitivo como no furto.
- Consumação: É um crime material, consumando-se com a efetiva apropriação, desvio ou subtração. Admite tentativa.
Atenção: O Princípio da Insignificância é, via de regra, inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, conforme Súmula 599 do STJ, pois a moralidade pública é sempre ofendida, independentemente do valor do bem.
4. Peculato Culposo (Art. 312, § 2º e § 3º do CP)
O peculato culposo ocorre quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem. A pena é de detenção, de três meses a um ano.
- É um crime de menor potencial ofensivo.
- A reparação do dano tem efeitos significativos:
- Se anterior à sentença irrecorrível: Extingue a punibilidade.
- Se posterior à sentença irrecorrível: Reduz a pena pela metade.
- No concurso de pessoas no peculato culposo, o funcionário público responde pelo peculato culposo, mas o terceiro (autor do crime principal) responde por um crime autônomo (e.g., furto simples, se particular). Não há concurso de pessoas entre o culposo e o doloso, nesse contexto.
5. Causas de Aumento de Pena nos Crimes Funcionais (Art. 327, § 2º do CP)
A pena será aumentada em um terço quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento em órgãos da administração direta, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações instituídas pelo poder público. A autarquia não está expressamente incluída, e a doutrina majoritária não admite analogia in malam partem.
Importante: Em caso de concurso de causas de aumento ou diminuição na parte especial, o juiz deve aplicar apenas uma, a que mais aumente ou diminua a pena (Art. 68, parágrafo único, CP).
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre peculato-apropriação, desvio e furto?
No peculato-apropriação e no desvio, o funcionário público já possui a posse do bem em razão do cargo, diferenciando-se apenas pela finalidade da conduta. Já no peculato-furto, o agente não possui a posse do bem, mas utiliza a facilidade proporcionada pelo seu cargo para subtraí-lo ou permitir que outro o faça.
O princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de peculato?
Não, o princípio da insignificância é, via de regra, inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Conforme a Súmula 599 do STJ, a moralidade administrativa é sempre ofendida, independentemente do valor do bem ou do montante subtraído pelo agente.
Como a reparação do dano afeta a punibilidade no peculato culposo?
Se o funcionário público reparar o dano antes da sentença irrecorrível, a punibilidade é extinta. Caso a reparação ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pena imposta ao agente será reduzida pela metade.
Quem pode ser considerado funcionário público para fins de crime de peculato?
O conceito é amplo e abrange quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que de forma transitória ou sem remuneração. Também se equipara ao funcionário público quem atua em entidades paraestatais ou empresas contratadas para prestar serviços típicos da Administração.

