Crime de Tráfico de Pessoas (Art. 149-A do Código Penal)
O crime de Tráfico de Pessoas foi introduzido pelo Art. 149-A do Código Penal pela Lei 13.344/2016, substituindo o antigo crime de tráfico de mulheres. Este é um crime grave, classificado como hediondo (Art. 1º, VIII, da Lei 8.072/90), e que atenta contra a liberdade individual, não sendo exclusivamente um crime sexual.
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A conduta criminosa envolve agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, utilizando grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com finalidades específicas, tais como:
Remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo;
Submissão a trabalho em condições análogas à de escravo;
Submissão a qualquer tipo de servidão;
Adoção ilegal; ou
Exploração sexual.
A pena prevista é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Sujeitos do Delito
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, configurando um crime comum.
Sujeito Passivo: A vítima traficada, que pode ser qualquer pessoa.
Objetos do Delito
Objeto Jurídico (Bem Jurídico Tutelado): A liberdade individual da pessoa.
Objeto Material: A própria vítima (o sujeito passivo).
Ação Nuclear Típica
O tipo penal possui múltiplos verbos (agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher), caracterizando-o como um tipo penal misto alternativo. Isso significa que a prática de uma ou mais dessas condutas com a mesma finalidade configura um único crime.
Elemento Subjetivo
Exige-se dolo específico, ou seja, a finalidade especial de submeter a vítima a uma das explorações listadas nos incisos I a V. Não há modalidade culposa.
Consumação e Tentativa
O crime é formal, consumando-se com a prática de qualquer das condutas típicas, independentemente da efetivação da finalidade de exploração. A tentativa é admissível.
Causas de Aumento de Pena (Art. 149-A, § 1º)
A pena é aumentada de um terço até a metade se:
O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
O crime for cometido contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência.
O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica.
A vítima for retirada do território nacional (caracterizando tráfico internacional de pessoas).
Causas de Diminuição de Pena (Art. 149-A, § 2º)
A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. São requisitos cumulativos para a aplicação da minorante.
Perguntas frequentes
O crime de tráfico de pessoas é considerado hediondo?
Sim, o tráfico de pessoas é classificado como crime hediondo conforme o artigo 1º, inciso VIII, da Lei 8.072/90. Por ser uma infração grave que atenta contra a liberdade individual, o legislador impôs um tratamento penal mais rigoroso aos condenados.
O tráfico de pessoas se limita apenas à exploração sexual?
Não, o crime de tráfico de pessoas não se restringe à exploração sexual, abrangendo também finalidades como a remoção de órgãos, submissão a trabalho escravo, servidão ou adoção ilegal. O tipo penal protege a liberdade individual e pune qualquer conduta que utilize ameaça ou fraude para essas explorações.
Quando o crime de tráfico de pessoas é considerado consumado?
O tráfico de pessoas é um crime formal, o que significa que ele se consuma no momento em que o agente pratica qualquer uma das condutas típicas, como aliciar, transportar ou alojar a vítima. Não é necessário que a finalidade de exploração seja efetivamente alcançada para que o crime esteja configurado.
Quais são as causas de aumento de pena no tráfico de pessoas?
A pena pode ser aumentada de um terço até a metade se o crime for cometido por funcionário público, contra crianças, idosos ou pessoas com deficiência, ou se houver abuso de relações de autoridade. Também ocorre o aumento de pena caso a vítima seja retirada do território nacional, configurando o tráfico internacional.

