Enunciado
Renato, nascido em 20/2/1985, ajuizou ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança em desfavor de Mariana e de Juliana, filhas herdeiras de Manoel, indicado como suposto pai biológico do autor. Na petição inicial, protocolada em 15/12/2022, Renato demonstrou que, no dia 5/2/2010, ocorreu o falecimento de Manoel e informou que, apenas posteriormente, optou por tomar medida jurídica para que houvesse o reconhecimento da paternidade e a restituição de herança. Nessa situação hipotética, a pretensão de Renato referente à petição de herança
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Gabarito: E
A alternativa E está correta porque, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pretensão de petição de herança submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da abertura da sucessão (morte do autor da herança), aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente objetiva.
Base legal: Artigo 205 do Código Civil de 2002; Súmula 149 do STF; Jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.368.142/PR e AgInt no AREsp 1.534.451/SP).
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