Enunciado
Lúcia, advogada, celebrou com Aldo contrato de prestação de serviços advocatícios, com previsão de pagamento exclusivamente ad exitum. No curso do processo, antes do julgamento, Aldo revogou unilateralmente o mandato. Inconformada, Lúcia ajuizou ação de cobrança de honorários após o julgamento do mérito favorável a Aldo.
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Gabarito: B
Em contrato de honorários exclusivamente ad exitum , a pretensão de cobrança fica condicionada ao êxito da demanda; por isso, mesmo havendo revogação do mandato antes do julgamento, a exigibilidade surge após a sentença favorável ao cliente, observada a remuneração proporcional pelo trabalho realizado.
Base legal: Lei nº 8.906/1994, art. 22, caput e § 2º; Código Civil, arts. 682, I, e 686; entendimento do STJ no sentido de que, em contrato de honorários advocatícios quota litis ou ad exitum, revogado o mandato antes do êxito, o...
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