Enunciado
João, Antônio e Pedro, estudiosos do processo constitucional, travaram intenso debate a respeito da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os denominados remédios constitucionais. João entendia que o Art. 102, I, da Constituição da República de 1988, em sua literalidade, somente alcançava as denominadas ações mandamentais. Antônio sustentava que, apesar de João estar inicialmente certo, considerando o rol expresso do referido Art. 102, I, era possível que outros remédios constitucionais, em caráter excepcional, viessem a ser processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, com base no que dispõem as alíneas do mencionado preceito. Pedro, por sua vez, defendia que a competência originária do Tribunal se estendia à generalidade dos remédios constitucionais, bastando que o polo passivo fosse ocupado por uma das autoridades indicadas no Art. 102, I, da Constituição da República de 1988. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
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Gabarito: D
A alternativa D está correta porque João está certo: os remédios constitucionais que o art. 102, I, da CF menciona expressamente são os mandamentais (habeas corpus, mandado de segurança e habeas data, nas alíneas d e i, e mandado de injunção, na alínea q); a ação popular não está no rol.
Base legal: Fundamento: art. 102, I, d, f, i, n e q, da CF; Pet 3.674 QO, ACO 622 QO e HC 100.231 MC (STF) CF, art. 102, I: compete ao STF processar e julgar, originariamente, "d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das...
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