Enunciado
Determinada investigação foi instaurada para apurar fraude, ocorrida em 02 de julho de 2020, em Macapá, na obtenção de auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal, em decorrência da pandemia da Covid19. Jack declarou na investigação que realizou depósito em sua conta do “ComércioRemunerado”, no valor de R$ 600,00 e depois percebeu que aquela quantia foi transferida para Russel, sendo que não foi Jack quem realizou a operação financeira nem a autorizou. Russel assinalou que a aludida quantia foi realmente transferida para sua conta no “ComércioRemunerado” e foi declarada como pagamento de conserto de motocicleta, para enganar os órgãos competentes e conseguir a antecipação do auxílio emergencial. Disse que foi Fênix, proprietária de uma loja de manutenção de telefones celulares, quem lhe propôs a prática de tais condutas, acrescentando que seria um procedimento legal, e ainda ofereceu R$ 50,00 para cada antecipação passada em sua máquina do “ComércioRemunerado”, sendo que Jack praticou a conduta quatro vezes. Disse ainda que o dinheiro entrava em sua conta no “ComércioRemunerado” e era transferido para a conta de Fênix. O auxílio emergencial era disponibilizado pela União, por meio da Caixa Econômica Federal. O crime supostamente praticado nesse caso é o de:
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Gabarito: B
A alternativa B está correta porque a quantia já estava na conta de Jack, e foi transferida para Russel sem que Jack realizasse ou autorizasse a operação. A fraude serviu para retirar o dinheiro da esfera de vigilância da vítima, e não para levá-la a entregá-lo: há subtração de coisa alheia móvel mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).
Base legal: Fundamento: art. 155, § 4º, II, do Código Penal; CC 182.940-SP (STJ, Informativo 716) Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e...
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